A pena, dentro do Estado Democrático de Direito, deve ir além da simples retribuição pelo mal causado. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, ao menos em tese, uma função ressocializadora da sanção penal. O artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) é claro ao afirmar que a execução da pena tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Contudo, a distância entre esse ideal normativo e a realidade prática é profunda. O sistema prisional brasileiro é marcado pela superlotação, pela precariedade das condições materiais e pela ausência de políticas públicas efetivas de reintegração. Em muitos casos, o cárcere se torna um espaço de reprodução da violência e da marginalização, contrariando a própria finalidade declarada da pena.
Essa contradição revela um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo: conciliar a punição com a dignidade humana. A execução da pena deve ser compreendida como uma extensão do devido processo legal, na medida em que o condenado, mesmo após a sentença, continua titular de direitos fundamentais. A privação da liberdade não pode significar a perda da condição de sujeito de direitos.
Para o advogado criminalista, essa perspectiva é essencial. A atuação na fase de execução penal exige não apenas técnica jurídica, mas também uma postura humanista e constitucional. Fiscalizar o cumprimento da pena, interpor pedidos de progressão de regime, garantir acesso a benefícios legais e denunciar violações de direitos humanos são formas de reafirmar o papel do Direito como limite ao poder punitivo.
Por outro lado, é preciso reconhecer que a ressocialização não se constrói apenas dentro dos muros do cárcere. Ela depende de políticas públicas intersetoriais — educação, trabalho, saúde, assistência social — e do engajamento da sociedade civil. O Direito Penal, sozinho, não pode resolver as causas da criminalidade, mas pode (e deve) contribuir para que a resposta estatal não seja fonte de novas injustiças.
Em suma, refletir sobre a função ressocializadora da pena é revisitar o próprio sentido da punição. A verdadeira justiça penal não é aquela que apenas castiga, mas a que busca transformar — dentro dos limites constitucionais e com respeito à dignidade da pessoa humana.
